No mês voltado à representatividade da mulher, março, é importante jogar luz sobre a categoria que desempenha uma árdua ocupação no campo: as trabalhadoras rurais. Dentre os beneficiários da Previdência Social, essas mulheres são consideradas seguradas especiais.

A Constituição Federal de 1988 pode ser definida como um marco para as conquistas previdenciárias das mulheres. A partir dela ficou estabelecido o pleno acesso das trabalhadoras rurais à Previdência Social. Antes, os direitos delas eram limitados apenas ao recebimento de salário-maternidade (Previdência Social Rural de 1963) e como dependentes dos cônjuges, pois o direito à aposentadoria por idade só era dado aos chefes de família (Lei Complementar n° 11/1971).

Hoje em dia, o reconhecimento de direitos previdenciários dessas trabalhadoras é feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Uma proteção fundamental, sobretudo porque 48% de todas as trabalhadoras rurais brasileiras (166 mil) não têm vínculo formal de trabalho, de acordo com a Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (CONTAR).

Na prática, as mulheres rurais exercem um trabalho essencial para o sustento do grupo familiar e delas próprias, sendo a atividade feita individualmente, em grupo ou ainda que tenha ajuda de terceiros. Elas desenvolvem atividades de caráter agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, como: produtoras rurais, pescadoras artesanais, inclusive indígenas, quilombolas e extrativistas vegetal.

Para receber os benefícios do INSS, essas trabalhadoras precisam comprovar o exercício da atividade rural no período necessário do benefício solicitado. É também possível recolher contribuições ao INSS, pelo pagamento da GPS – Guia da Previdência Social. Exemplo: para o salário-maternidade, a segurada precisa atestar 10 meses de atividade rural antes da data do parto, por meio de documentação ou contribuição. Veja aqui quais são os documentos e como apresentá-los.


Confira abaixo os principais benefícios para as mulheres rurais:

•Aposentadoria por idade da trabalhadora rural: é concedida às mulheres que comprovarem o mínimo de 180 meses (15 anos) trabalhados na atividade agrícola, além da idade mínima de 55 anos;

•Pensão por morte rural: benefício destinado aos dependentes da trabalhadora rural por motivo de falecimento dela. Para a pensão ser concedida, leva-se em consideração que na data do óbito ela tenha a qualidade de segurada especial, portanto, que seja comprovado que de fato ela exercia a atividade rural.

•Salário-maternidade rural: é o benefício pago por 120 dias à trabalhadora que der à luz, adotar, obtiver guarda judicial para adoção de uma criança ou que tenha tido um aborto não criminoso. A segurada especial deve comprovar dez meses de atividade rural antes da data do parto.

•Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença): benefício que assegura o recebimento de um salário mínimo mensalmente à mulher que comprovar a incapacidade temporária para o trabalho rural. Para ter direito é necessário comprovar a atividade rural pelo período mínimo de 12 meses, exceto nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional.

Fonte: Gov.br

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