Publicada no Diário Oficial a Lei nº 8.839, que declara como Patrimônio Cultural e Imaterial de Sergipe “Ofício da Casa de Farinha e o processo de produção desde o plantio da mandioca”. A iniciativa do deputado estadual Zezinho Sobral (PODE) foi sancionada no dia 05 de maio. Na propositura, o parlamentar explica que o ofício das Casas de Farinha no Estado de Sergipe compreende a prática tradicional de produção da mandioca, desde as espécies de planta e seu plantio, até a produção da farinha e seus derivados, como a tapioca e os beijus, a fabricação da farinha, incluída a separação, o ponto de torra, a moagem e todas as etapas; a edificação onde as Casas de Farinha funcionam, incluídos equipamentos e utensílios, e os artesãos envolvidos em todos os processos e práticas.

Além disso, ressalta que o cultivo da mandioca constitui uma tradição secular com presença marcante na história do Brasil, especialmente na região Nordeste e em Sergipe. Dentre os derivados estão a goma, o pirão, o sequilho, o mingau, o bolo e a farinha, que é o principal acompanhante de muitos pratos da culinária. Sob o comando de famílias na zona rural, a Casa de Farinha é o espaço onde a transformação acontece.

De acordo com o PL sancionado, o ‘Ofício das Casas de Farinha’ que a Lei reconhece como Patrimônio Cultural deve obedecer e ser regido sob a tutela da Agricultura Familiar, compreendida no âmbito da economia solidária, com a participação de famílias e de membros da comunidade em todo o processo e, em cuja relação, se verifique ou não a troca ou escambo do produto final, entre as famílias e/ou as comunidades que fabricam, e aqueles que possuem Casas de Farinha e/ou equipamentos, sejam eles particulares ou coletivos, assegurada sua prioridade na Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo da Mandioca e seus Derivados, conforme art. 3° da Lei 6.428, de 20 de julho de 2008.

Alese

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