Por Paula Coutinho
É claro que da decisão judicial, de primeira instância, ainda cabem recursos. Óbvio. Porém, o parecer representa um saldo positivo para a população da cidade e para a solução de um imbróglio que se arrasta judicialmente desde 2013.
As investigações acerca de uma obra faraônica, um teleférico que custou R$ 3 milhões e meio aos cofres públicos municipais, para uma cidade de pouco mais de 15 mil habitantes do interior sergipano, e que funcionou apenas um dia, depois nunca mais teve serventia alguma para os moradores da região, deram um ultimato: cassação dos direitos políticos pelos próximos cinco anos à ex-prefeita Esmeralda Cruz, proibição de quaisquer contratações com a administração pública e multa a ser paga em espécie no exato valor da obra. Ou seja, a ex-prefeita, conforme estabelecido pela Justiça terá que desembolsar R$ 3.5 milhões.
É claro que da decisão judicial, de primeira instância, ainda cabem recursos. Óbvio. Porém, o parecer representa um saldo positivo para a população da cidade e para a solução de um imbróglio que se arrasta judicialmente desde 2013. O processo contra a ex-prefeita, o também ex-prefeito falecido Volney Leite e a empresa responsável pela construção do Teleférico foi movido pelo Ministério Público Estadual e que visava descobrir fraudes no erário durante a construção da obra e crimes de improbidade administrativa teve ainda um resultado singular no julgamento do ex-prefeito falecido Volney Leite. Isto porque Volney foi inocentado judicialmente pelo fato de ter tido toda a contabilidade municipal aprovada dentro dos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal. Já a ex-prefeita Esmeralda Cruz…
ÍNTEGRA DA AÇÃO
A partir de agora, você leitor confere em primeira mão este parecer judicial revelado pelo CINFORM. Por meio da leitura é possível perceber detalhes de como foram as oitivas no MP, quais são as testemunhas citadas, porque Volney Leite foi inocentado. Pela ordem dos fatos é interessante notar ainda como a defesa tentou, sem sucesso, desmerecer a denúncia do MPE, alegando não existir improbidade administrativa ali.
Um a um, os argumentos mal elaborados vão caindo por terra, e as hipóteses lúcidas da denúncia vão se sobressaindo. Afinal, é dinheiro público utilizado para construir algo que mais parece hoje um mausoléu fantasma e inoperante dentro de Carmópolis, uma cidade onde dinheiro dos royalties de petróleo já jorraram como água.
“Cuida-se de Ação Civil Pública pela prática de atos de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público de Sergipe em face da Sra. Esmeralda Mara da Silva Cruz, Sr. Volney Leite Alves e da empresa JM Teleféricos LTDA.
Notificados, os requeridos apresentaram manifestações escritas sobre os termos da inicial nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/1993 às fls. 612/620 (Volney Leite Alves, não instruída por documentos), 637/658 (Esmeralda Mara da Silva Cruz, sem documentos) e 667/676 (JM Teleféricos LTDA, instruída pelos documentos de fls. 677/709), porém não apresentaram provas que demonstrassem, de plano, a inexistência da prática de qualquer ato de improbidade administrativa no que tange à construção do teleférico desta cidade pelo preço histórico de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), o qual deixou de funcionar logo após sua inauguração sem que os requeridos tivessem promovido sua reparação, o que revela, em tese, prática de atos que violam os princípios da Administração Pública elencados no artigo 37 da CF, bem como no artigo 11 da Lei 8.429/1991 e 1º da Lei Ordinária Federal nº 6.454/77.
Com base nisso, a inicial, recebida em 31/05/2013, foi recebida e o feito, instruído.
Citados os réus, houve contestação apresentada pelo Requerido Volney Leite Alves às fls. 393/394, oportunidade em que alegou: a) preliminarmente, incompetência deste Juízo de primeira instância para julgamento e processamento do feito; b) ainda em sede preliminar, inépcia da inicial ante a não individualização de condutas; c) no mérito, improcedência dos pedidos, tendo em vista a ausência de culpa ou dolo no caso.
A ré Esmeralda Mara arguiu, em síntese: a) preliminarmente, inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a prefeitos municipais; b) no mérito, o indeferimento dos pedidos constantes da inicial, uma vez que a obra foi executada em gestão diversa da sua. A ré JM Teleférico LTDA, citada por edital, quedou-se silente.
As questões preliminares foram afastadas às páginas 1443/1445. O ponto controverso está em se apurar a responsabilidade pela quebra e/ou falta de manutenção do aparelho público em questão bem como seu autor, se o ex-prefeito Volney Leite Alves, sua sucessora, Sra. Esmeralda Mara da Silva Cruz ou a empresa que o construiu, JM Teleféricos LTDA, se tal ensejou descumprimento aos princípios da administração pública e se os réus agiram com culpa lato sensu.
Com o falecimento do réu Sr. Volney Leite Alves, a parte autora requereu e teve atendida a integração do feito pelos sucessores daquele (p. 1802).
Após diversos adiamentos, finalmente a audiência de instrução pôde ser realizada em 29/08/2018, sendo tomado depoimento de oito testemunhas conforme se vê no termo de p. 1851, sendo deferida a oitiva da testemunha Isaías Targina por Precatória. Todavia, tal testemunha não foi encontrada, porém compareceu perante este Juízo e depôs no dia 28/02/2019 (termo p. 1936).
Na oportunidade, foram apresentados documentos. Intimadas, as partes apresentaram memoriais, tendo o ministério público requerido procedência parcial do pedido para condenação apenas da ré Sra. Esmeralda Mara Silva Cruz.
Em seus memoriais, a Sra. Esmeralda Mara Silva Cruz salientou que não teve a intenção de causar dano ao erário que tal elemento volitivo é essencial para configurar a improbidade. O espólio do réu Volney Leite Alves, em seus memoriais, salientou não ter responsabilidade pela quebra dos equipamentos.
Segundo o documento na página 1253 (ordem de serviço), resta fora de dúvidas de que o Teleférico teve suas obras iniciadas na gestão do então prefeito municipal Sr. Volney Leite Alves e isso em 10 de setembro de 2007.
No documento datado de 16/04/2008, a sucessora do Sr. Volney, a Sra. Esmeralda, na condição de Secretária de Obras de Carmópolis (p. 1270), notificou moradores acerca da necessidade de suportarem os serviços necessários para a instalação dos cabos de aço aéreos do Teleférico. Em 29/10/2008, houve o recebimento definitivo das obras (p. 1274).
Já em novembro de 2008, há proposta de orçamento da empresa que implantou o teleférico para realizar a manutenção e operação do Teleférico entre os dias 10 e 27 de dezembro daquele ano (p. 1275).
Porém, em 20/12/2008, Isaías Targina, funcionário da ré JM Teleféricos registrou boletim de ocorrência policial relatando que o usuário teria provocado a interrupção no funcionamento do aparelho. Em Juízo, essa testemunha relatou que o teleférico teria voltado a funcionar após tal incidente.
A testemunha que noticiou às autoridades a falta de funcionamento dos equipamentos, Antônio Genivaldo Andrade Souza, também depôs em Juízo e confirmou que o teleférico foi inaugurado no final da gestão do réu então prefeito, Sr. Volney.
A testemunha Emanuel Messias Gomes de Almeida, por seu turno, frisou que o teleférico foi entregue em pleno funcionamento após o fim da gestão do prefeito Sr. Volney e que antes disso, o incidente com usuário, não danificou o equipamento, apenas o parou por algumas horas, alegações confirmadas também pelas testemunhas Severo dos Santos Filho, José Evaristo da Silva e Lázaro Fontes Lisboa, que acrescentou: “Hoje existe o receio de peças do equipamento desabarem sobre a casa dos munícipes, decorrente do abandono da obra. Depois que entrou a outra gestão, houve a paralisação do funcionamento do teleférico e nunca voltou a funcionar durante a gestão.
Em 12/08/2009, Isaías Targina, então na condição de sócio administrador da empresa AVM Construção e Serviços, propõe serviços de operação e manutenção do Teleférico (páginas 1937/1949)
Um equipamento público sem funcionamento e sem receber a devida manutenção já caracteriza omissão do gestor público a quem compete zelar pelo patrimônio da municipalidade. No caso dos autos, mais grave se mostra a situação pois os cabos de aço e as cadeirinhas do teleférico continuam sobre as casas e as pessoas da cidade, sendo fato público e notório que estão oxidados e apresentam risco de cair e ferir um número incontável de cidadãos e provocar danos de todo o tipo. Dano já manifesto foi a omissão em se prestar manutenção a um equipamento que custou mais de três milhões de reais. E não há que se falar em culpa “stricto sensu” porquanto não se viu, durante o trâmite desta ação, a prova de atos adotados pelos réus no sentido de se resolver o impasse, fosse consertando o teleférico ou desinstalando-o.
No que pertine a quem deve ser responsabilizado, de acordo com os testemunhos, o teleférico não mais funcionou durante a gestão da sra. Esmeralda Mara iniciada em 2009. Também de acordo com os testemunhos, o equipamento foi entregue ainda funcionando, havendo contrato de manutenção com a empresa entre a inauguração e o final da gestão do réu Sr. Volney (p. 1275), de forma que não há nexo de causalidade entre omissão desse e o dano verificado. A empresa JM Teleférico, de igual modo, não estava responsável contratualmente pelo equipamento quando esse deixou de funcionar definitivamente, razão por que também deve ter sua responsabilidade afastada.
Já a então prefeita da cidade, Sra. Esmeralda, é responsável por ter se omitido na manutenção do equipamento, lembrando que a Lei de Improbidade Administrativa determina em seu artigo 10, inciso X“ agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (…)”
Não constitui opção ao gestor zelar ou não por determinado equipamento público, notadamente em uma época em que não havia crise financeira a castigar os municípios e, ainda que houvesse, deveria o gestor ter tomado providências para minorar os danos ao teleférico. Não se deixa de reconhecer que a população de Carmópolis e arredores deixou de poder usufruir de um equipamento de lazer que prestigiava a melhor área da cidade, o Monte Carmelo, mas se sabe que há limites (geralmente de ordem financeira) para um município manter tais benesses. Porém, dinheiro público foi desperdiçado, e mais ainda o será para desinstalação das ruínas que um dia foi o teleférico da cidade caso não se queira assistir a uma tragédia.
Obrigações dos gestores públicos
Ao agente público não lhe é permitido fazer liberalidades com o direito público e, colimando a supremacia do interesse público, impõe-se o dever jurídico de o agente público ser submisso aos princípios norteadores da Administração Pública pautado na honestidade, impessoalidade, legalidade, e lealdade às instituições. (Lei de Improbidade Administrativa Aplicada e Comentada. Curitiba: Juruá, 2005. p. 89.)
Portanto, indubitável aferir pelas provas dos autos que a demandada, dolosa e flagrantemente, praticaram os atos de improbidade administrativa, descritos na exordial, na medida em que afrontou princípios administrativos, mas, sobretudo, ocasionou dano ao erário, impondo-se, portanto, a necessária aplicação das penalidades assentadas no art. 12 da Lei n° 9.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
SENTENÇA JUDICIAL
POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar apenas a sra. Esmeralda Mara Silva Cruz pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, X, da Lei nº 8.429/92, submetendo-a às reprimendas previstas no seu art. 12, inciso II, quais sejam: 1) ressarcimento integral do dano equivalente ao valor despendido na construção do teleférico devidamente corrigido até a data de seu efetivo pagamento, 2) perda da função pública, 3) suspensão dos direitos políticos por cinco anos e 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Custas processuais a cargo dos Requeridos.
Deixo de condenar os Requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a Ação Civil Pública constitui função institucionalizada do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público para promover o cumprimento de sentença. Oficie-se à Defesa Civil do Estado a fim de analisar a existência de perigo na manutenção do cabos de aço aéreos e cadeirinhas enferrujadas no teleférico”.